A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), através de acordão, reformou sentença que havia condenado uma Companhia de Água e Esgoto ao pagamento de danos morais a favor de um funcionário que havia passado por processo disciplinar. Na nova decisão, após Recurso Ordinário dos advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, a ação foi julgada totalmente improcedente.
Entenda o caso:
O reclamante alegou ter sofrido danos morais em decorrência de processo disciplinar que resultou improcedente, pedindo reintegração na função gratificada que exercia, bem como os consectários financeiros. Relatou o empregado que sofreu falsa acusação de prática de atos libidinosos no ambiente de trabalho, por culpa da reclamada que deixou que o processo e o motivo do desligamento se tornassem públicos, passando, assim, a sofrer diversas humilhações e brincadeiras de baixo calão por parte de seus colegas.
O Magistrado de piso chegou a condenar a Companhia em questão ao pagamento de indenização por danos morais. Foi quando os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados interpuseram Recurso Ordinário combatendo a sentença de piso, com o TRT revertendo a decisão como totalmente improcedente.
De acordo com a decisão, “Não constituem ato ilícito, ainda que causem alguma espécie de dano a outrem, e desde que não praticados de forma abusiva ou em desvio de finalidade, os que impliquem exercício regular de um direito reconhecido (CCB/02), não gerando, de conseguinte, direito à reparação. (…) Inexistência, ademais, de norma jurídica que imponha sigilo à apuração, tampouco notícia de que houve indiscrição de qualquer natureza na condução do P.A. e/ou nos atos de publicidade nele praticados. Não constitui ofensa à dignidade da pessoa humana a mera publicização, em si considerada, de processo disciplinar envolvendo empregados por ofensa a normativos internos da empresa, dada a inocorrência de ofensa a segredo de justiça ou a qualquer outra garantia constitucional”