Durante a preparação para a minha segunda fase na OAB, resolvi fazer um roteiro para entender as fases processuais e me preparar para aprender a definir qual peça seria cabível para cada caso que por ventura viesse a ser cobrado na prova. Aqui compartilho com todos vocês o resultado da minha pesquisa.
Verificar a peça cabível na prova da segunda fase da OAB não é uma tarefa complicada, desde que compreendamos qual seja o momento processual que o enunciado está apresentando. Assim, esse é o ponto principal que devemos focar.
1 – A FASE PRÉ-PROCESSUAL
A primeira fase é a Pré-Processual. Por pré-processual entendemos aquela fase processual em que, na verdade, não há ainda um processo em curso. Assim, a fase pré-processual abarca tudo aquilo que estiver acontecendo antes que um processo penal seja instaurado. Aqui precisamos prestar bastante atenção: a palavra chave para identificar a fase pré-processual é Oferecimento da Denúncia. Assim, se a denúncia ou queixa está para ser feita, ou já foi feita e o juiz ainda não a Recebeu, então estamos diante de uma fase pré-processual.
Passemos a falar, um pouco, das principais peças que abrangem a fase ora estudada.
a) O relaxamento da prisão;
O relaxamento da prisão é uma das peças da fase pré-processual. Esta peça processual será a cabível quando o enunciado do texto proposto pela OAB apontar que o indiciado foi preso em flagrante e permanece detido. Neste caso, nos termos dos artigos 5º, LXV da CF e 310, I, do CPP, deve-se atacar essa prisão em flagrante requerendo o relaxamento dessa prisão. E a razão é simples: haveremos de requerer o relaxamento da prisão sempre que esta prisão for manifestamente ilegal (cf. art. 5º, LXV, da CF)– levando em consideração o artigo 302 do CPP que trata dos requisitos legais de uma prisão preventiva. Assim, poderá requerer o relaxamento da prisão quando esta prisão estiver em desacordo com o previsto no artigo 302 do CPP ou houver excesso de prazo nesta prisão, de modo que o magistrado não aja, imediatamente, no cumprimento do artigo 310, I e II do CPP.
b) A Liberdade Provisória
A liberdade provisória difere do relaxamento num ponto bastante peculiar. Enquanto o relaxamento da prisão deve ocorrer quando a prisão em flagrante for ilegal, na liberdade provisória a prisão em flagrante ocorreu de forma legal, mas a prisão não deve ser mantida, pois não estão presentes os requisitos expostos no artigo 312 do CPP. Para deixar bem claro, na liberdade provisória não se discute a legalidade da prisão, mas a necessidade de manter o acusado sob custódia do Estado.
Assim, quando a prova desejar que o examinando requeira uma liberdade provisória para seu cliente, o enunciado indicará que o acusado está preso preventivamente. Os fundamentos para requerer a liberdade provisória estão previstos no artigo 5º, LXVI, da CF e artigos 310, III, e 321, todos do CPP.
O endereçamento é o mesmo do Relaxamento de Prisão: a vara criminal ou Tribunal do Júri. Acerca dos pedidos, são dois: a concessão da liberdade provisória e a expedição do alvará de soltura.
c) Queixa crime
A queixa-crime não defende nenhum acusado, mas indica um. Assim, o enunciado na prova irá indicar que seu cliente foi ofendido e buscou você, como advogado, para conseguir que o agressor seja punido. Para deixar claro, o enunciado indicará que o ofendido lhe procurou para que, numa ação penal privada, processe alguém.
Pode acontecer que o enunciado indique que, em razão de uma ação penal pública, um inquérito tenha sido concluído e o Ministério Público, tendo já transcorrido o prazo legal, não tenha oferecido denúncia, então poderá ser apresentada uma queixa-crime no que se chama de Ação Penal Subsidiária da Pública.
Os fundamentos para a peça da queixa-crime são os artigos 100, § 3º, do CP; 30 do CPP, quando a ação penal for privada; e o artigo 29, do mesmo diploma legal, quando a ação for subsidiária.
Devemos nos lembrar do prazo: o ofendido tem o prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para oferecer uma queixa-crime, conforme artigo 103 do Código Penal.
No que diz respeito ao endereçamento da peça, ela deve ser feita para a Vara Criminal, Juizado Especial ou Tribunal do Júri, a depender do caso.
Deve-se pedir, na queixa-crime, o recebimento desta queixa e a condenação do acusado. Além disso, é possível pedir que o magistrado fixe o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, de acordo com o artigo 397, IV, do CPP.
d) Defesa Preliminar
A defesa preliminar ocorre nos casos específicos de crimes funcionais, que são os crimes cometidos por servidores públicos. Nos casos de Defesa Preliminar, o enunciado indicará que o servidor público foi acusado de crime e que a denúncia foi oferecida. Uma vez que a denúncia foi oferecida, antes de recebe-la o magistrado notifica o acusado para que se defenda.
O fundamento para a defesa preliminar é o artigo 514 do CPP. É importante salientar que a ausência de defesa preliminar é causa de nulidade absoluta do processo.
e) Defesa prévia
Atenção: defesa preliminar é uma coisa; defesa prévia, outra. Defesa Preliminar diz respeito à crimes funcionais e defesa prévia, a crimes que envolvam entorpecentes – crimes previstos na lei 11.343/06. Para a prova da OAB, provavelmente uma acusação de tráfico com base no artigo 33.
Deste modo, o enunciado irá descrever uma situação em que o acusado cometeu crime previsto na citada lei e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público. Como estamos diante de uma fase pré-processual, o magistrado ainda não recebeu a denúncia – e se não recebeu, o que ele faz? Notifica o acusado para se defender.
O fundamento para esta peça processual é o artigo 55 da lei 11.345/2006. O endereçamento é para a Vara Criminal e o pedido é para que a denúncia seja rejeitada e se o acusado estiver preso, que seja expedido o alvará de soltura para colocar em liberdade o acusado.
Conclusão
São estas as principais peças que podem ser cobradas na OAB quando o assunto for a fase pré-processual. Agora é aprender a escrever a peça, mas quem sabe a estrutura de uma dessas, saberá de todas. É a mesma coisa. Claro que tem que entender do direito material, né? Mas o Vademecum estará à disposição para ajudar. Use e abuse do índice remissivo!
No próximo post falaremos de outra fase: a Fase Processual, que é a fase posterior ao oferecimento da denúncia – quando esta denúncia é recebida pelo magistrado. Então, até logo!