Ação de indenização por danos materiais e morais movida em razão de incidente ocorrido quando a autora teria perdido seu bilhete de viagem, tendo solicitado a impressão de segunda via, o que lhe foi negado pela empresa, tendo que adquirir novo bilhete para viajar; em razão do fato, requereu indenização material no valor do serviço que foi pago e não utilizado, segundo a autora, bem como danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que comprou bilhete de passagem com destino a Fortaleza na data de 26/06/2015. Ocorre que, em razão da perda do bilhete de passagem, dirigiu-se com antecedência à empresa para que emitissem uma segunda via. Apesar da compra constar no sistema interno da demandada, o funcionário informou que não poderia reimprimir o supracitado bilhete.
O juiz não reconheceu à autora o direito à restituição do valor pago na passagem originariamente adquirida, posto que a empresa comprovou documentalmente que a passagem foi remarcada e regularmente usufruída posteriormente.
Poucos dias após o ajuizamento desta ação a parte autora usufruiu do bilhete em questão, transferindo-o para data e horário diversos dos originais. O juiz não reconheceu por fim, o dano à moral. “O único ilícito reconhecido à ré foi a negativa em emitir segunda via da passagem adquirida, questão meramente patrimonial que não tem o condão de gerar dano à esfera moral de quem quer que seja, diante da ausência de prova sobre consequência extraordinária a respeito”.
A situação não desbordou o mero aborrecimento. Inexistiu qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte. Para que se acolha a pretensão faz-se mister ofensa grave a direito de personalidade. Carecem os autos de prova sobre ter sido a autora submetida a constrangimento ou humilhação.
A ação foi acompanhada do escritório Cleto Gomes Advogados Associados.