A 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, na última segunda-feira (24) julgou uma reclamação trabalhista a favor de empresa que atua no ramo de defensivos agrícolas em que o autor requeria o pagamento de adicional de insalubridade.
Na alegação, o reclamante alegava que quando operador de máquina da empresa, tinha contato com óleos e graxas. Em defesa, a empresa informou que o local foi periciado, não sendo observado quaisquer contatos pelo operador de máquina com qualquer agente insalubre. E comprovou que a utilização de EPIs neutralizadores, são eficientes conforme PPP e LTCAT, razão pela qual requereram indeferimento do adicional de insalubridade.
O magistrado então consignou em sua decisão que todos os documentos técnicos produzidos nos autos confirmam a neutralização dos efeitos do contato com os óleos minerais e graxa por meio de luva. Sendo assim, portanto, não havendo que se falar em pagamento do adicional de insalubridade.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.