Fonte: Blog SESI de Saúde e Segurança
Aprovada a Portaria nº 1.066 de 23 de setembro de 2019, que trata da nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho. O referido documento normativo regulamenta aspectos relacionados às instalações sanitárias, vestiários, locais para refeições, cozinhas, alojamentos, vestimentas de trabalho, dentre outros. A norma estabelece as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas terem por base o número de trabalhadores do turno com o maior contingente que efetivamente e de forma habitual utilizam as instalações da empresa.
NR-3 e NR-28
Dando continuidade ao processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras em segurança e saúde do trabalho, também foram aprovadas no último dia 23 de setembro os novos textos normativos da NR-3 – Embargo e Interdição e da NR-28 – Fiscalização e Penalidades. A NR-3 estabelece a caracterização de grave e iminente risco, bem como os requisitos básicos para os procedimentos de embargo e interdição de obras ou estabelecimentos. A NR-28 sistematiza a codificação das infrações e itens a serem observados nos procedimentos fiscalizatórios em segurança e medicina do trabalho.
As instalações sanitárias devem possuir número de mictórios e lavatórios adequados e proporcional ao número de trabalhadores, bem como mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene, com pisos e paredes revestidas por material impermeável e lavável, além de ventilação para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, e, ademais, quantitativo apropriado de chuveiros. Devem ser disponibilizados, ainda, vestiários aos trabalhadores quando a atividade ocupacional exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja obrigatório o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho.
Situações específicas
Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais específicos em condições de higiene e conforto para a realização das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho, sendo permitida a divisão dos trabalhadores do turno em grupos com a finalidade de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e o repouso.
Os anexos do novo texto normativo da NR 24 dispõe, ademais, acerca de situações específicas de condições sanitárias e de conforto aplicáveis aos trabalhadores em shopping center, trabalhadores em atividades externas de prestação de serviços, e trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.