Incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este é o entendimento firmado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Na autuação analisada, a Receita cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 de empresa de peças do Distrito Federal. O Fisco apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.
Requisitos Cumpridos
No voto da Câmara Superior, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara, que tinha considerado necessária a vinculação do benefício, e suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios.
De acordo com o decreto distrital 18.955, é autorizado que o atacadista possa abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A empresa considerou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”.
“Segundo as alterações realizadas pela Lei Complementar e analisando os autos, foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros”, afirma a relatora.
Segundo a conselheira, as novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, “têm efeitos retroativos para aplicação aos processos  administrativos pendentes”.
Benefícios
A Lei Complementar nº 160/2017 altera a redação da Lei nº 12.973/2014 e passa a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.
A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.
Casos Semelhantes
Em abril e maio do ano passado, o Carf julgou dois casos de  inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais.
Na ocasião, ficou fixado o o artigo 3º da Lei Complementar, que fixou prazo limite de 31 de dezembro de 2018 para que os estados da federação enviassem ao Confaz a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.
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9101­003.841

Fonte: Consultor Jurídico