Saiu agora há pouco uma importante decisão do CEJUSC do TRT da 7ª Região, proferida pelo Desembargador José Parente Antonio da Silva, que homologou a Proposta de Acordo Extrajudicial apresentada pelo SINDUSCON/CE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, disciplinando as condições para antecipação de férias simples e proporcional.

Isso indica que a partir de segunda – feira (23.03.2020) os empregados nas empresas de construção civil representadas pelas entidades poderão entrar de férias, devido à situação alarmante que vivemos no país e no mundo.

Confira as medidas:

Na hipótese de o empregador, como medida profilática à propagação do Covide-19 (novo coronavírus), resolver pela suspensão das atividades laborativas na unidade ou canteiro de obra em que o empregado estiver lotado, poderá antecipar 15 (quinze) dias das férias integrais e/ou proporcionais do referido trabalhador, devendo a comunicação ocorrer até o dia anterior ao da suspensão das atividades.

Independentemente da continuidade das atividades nas unidades e/ou canteiro de obras, os empregadores deverão antecipar 15 (quinze) dias das férias integrais e/ou proporcionais dos empregados idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica ou doença respiratória crônica, porquanto considerados, pela Organização Mundial da Saúde-OMS, segmentos da população mais vulneráveis ao Covid-19 (novo coronavírus).

A enfermidade deverá ser informada pelo trabalhador ao empregador.

A comunicação da antecipação parcial das férias poderá ser realizada até o dia imediatamente anterior ao início do gozo do aludido direito.

Transcorrido o período de 15 (quinze) dias de férias e estando o empregado apto para o trabalho e suspensas as atividades em seu local de trabalho, o empregador poderá estender, por igual período, o gozo das férias.

A remuneração das férias concedidas será realizada até o 5º dia útil do mês subsequente a concessão, enquanto a gratificação de 1/3 incidente sobre as mesmas será remunerada quando da concessão e pagamento do período remanescente de férias, ou por ocasião de rescisão contratual, prevalecendo o que venha a ocorrer primeiro.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho em data anterior a aquisição completa do período aquisitivo de férias, as antecipações concedidas nos termos do acordo serão descontadas na rescisão contratual.

Cleto Gomes Advogados Associados acompanhou o caso assessorando o SINDUSCON/CE.