A empresa reclamada interpôs Agravo de Petição em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. No caso, a decisão transitada em julgado, embora a tenha condenado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), acabou por acolher o valor estipulado na petição inicial, correspondente ao adicional de 40% (quarenta por cento).

 O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concedeu provimento ao Agravo de Petição apresentado pela empresa, entendendo que o erro material, nos termos do art.463, I, do CPC, não preclui, e pode ser alegado e corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar ofensa à coisa julgada. Assim, restou determinado que os cálculos de liquidação do julgado considerem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados

Livia

Foto: Lívia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados