A Reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que ao exercer a função de cobradora de ônibus trabalhava na presença de agentes agressivos ao seu organismo acima dos limites de tolerância, tais como risco de assaltos, elevadas temperaturas, elevados níveis de ruídos, posturas inadequadas e vibrações, razão pela qual requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
A reclamada apresentou defesa demonstrando que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são consideradas como insalubres, e tampouco constam como tal na lista de atividades insalubres, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou a ação totalmente improcedente. Assim, acertadamente entendeu que as exposições dos motoristas e cobradores do transporte coletivo urbano de Manaus, por todas as suas peculiaridades, encontra-se dentro dos limites de tolerância, nos termos da Norma Regulamentadora (NR-15).
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.