O Reclamante ingressou com reclamação trabalhista em face de empresa de telecomunicações, sob alegativa de que cumpria jornada de trabalho extraordinária sem receber a devida contraprestação, pelo que requer a condenação desta ao pagamento de horas extras e seus reflexos.
A reclamada demonstrou que o autor não laborava em horários extraordinários, exercendo uma jornada de trabalho externo, logo, não estava sujeito a controle de jornada nos termos do art. 62,I da CLT.
Comprovou ter adimplido todas as verbas rescisórias com base no TRCT do empregado.
Razão pela qual, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgou totalmente improcedente o pleito autoral.
Êxito de 100%, economia processual de R$ 68.417,00 para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.