O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que havia julgado procedente reclamação trabalhista para condenar a empresa ao pagamento de indenização referente a estabilidade provisória, a qual alude o art. 118, da Lei No. 8.213/1991 (estabilidade do acidentado), durante o período de 12 meses.

A sentença recorrida havia condenado a empresa sob o fundamento de que a doença apresentada pelo empregado havia decorrido da função exercida na empresa, razão pela qual o empregado não poderia ter sido demitido.

A empresa ré alegou a inexistência de estabilidade por ausência de prova da existência da “doença profissional”, bem como a inexistência de nexo causal entre a doença do reclamante e a atividade despenhada na empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, considerando a inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo reclamante e a função exercida na empresa.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Processo Nº. 0001252-74.2012.5.07.0009

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados

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