O Reclamante ingressou com ação em face de determinada empresa de transporte público, sob a alegativa de que foi acometido de uma grave depressão, momento em que buscou ajuda médica e foi submetido a avaliação psiquiátrica. Momento posterior tendo sido supostamente demitido sem justa causa. Razões pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A reclamada demonstrou que o reclamante no momento de sua rescisão contratual nada indagou com relação à doença de trabalho, tanto é que nem sequer houve iniciativa do Sindicato Laboral em impedir a demissão do obreiro, uma vez que não tinha conhecimento do fato, pois este apenas foi indagado em momento posterior ao desligamento da empresa.
Ficou claro nos autos que o reclamante não era detentor de qualquer garantia ao emprego, vez que não aduziu a suposta existência de doença.
Foi entendimento do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza por julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo demandante.
Êxito de 100%, economia processual de R$ 30.590,00 para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.