Uma reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa no pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava como cobrador de ônibus urbano, submetendo-se aos agentes insalubres calor, vibração, ruído e posições inadequadas acima do limite regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A reclamada apresentou defesa demonstrando a inexistência de ambiente laboral insalubre, anexando aos autos laudos periciais e decisões de outros processos trabalhistas ajuizados por ex colaboradores da empresa em que restou comprovada a ausência do direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, a reclamada utilizou como fundamento de defesa o disposto da Súmula nº 448, I, do TST e Súmula nº 460 do STF, que dispõem expressamente da necessidade da atividade insalubre, ainda que detectada por perícia, estar enquadrada como tal na relação oficial elaborada pelo MTE, não sendo este o presente caso.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM acertadamente entendeu por julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que os laudos periciais juntados pela parte reclamada se apresentam mais razoáveis à realidade dos fatos.

Com base nas provas juntadas aos autos pela empresa o juízo se deu por convencido de que a parte autora não estava sujeita em seu ambiente de trabalho a agente insalubre acima dos limites previstos nas normas estabelecidas pelo MTE.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados

Fonte: Cleto Gomes