Reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) em razão do intervalo intrajornada supostamente suprimido, bem como a multa prevista no artigo 467 da CLT e condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios.

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Manaus acertadamente acolheu a tese arguida pela empresa em sua contestação no sentido de não haver obrigatoriedade legal quanto ao lançamento, nos cartões de ponto, acerca dos horários destinados ao descanso para alimentação e repouso, já que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT autoriza sua pré-assinalação, razão pela qual não se trata de assinalação britânica, mas de interregnos intervalares plausíveis. Alega ainda o nobre julgador que caberia ao reclamante impugnar os cartões de pontos, sob alegação de que não condizem com real usufruto dointervalo intrajornada, o que não ocorreu, ocorrida a preclusão do direito de manifestar-se contrariamente à documentação juntada aos autos pela empresa, resultando portanto no julgamento improcedente do pedido de intervalo intrajornada suprimido e reflexos.

Por fim, ante a controvérsia instaurada no processo pela contestação da reclamada, restou indeferido o pleito da multa do art.467 da CLT, bem como o pedido relativo aos honorários advocatícios diante do não preenchimento dos requisitos constantes na Súmula 219 do TST.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte Cleto Gomes – Advogados Associados