A reforma trabalhista que completou um ano neste mês criou uma nova possibilidade para o trabalhador se desligar da empresa: a chamada demissão consensual. A modalidade legalizou o ‘acordo’, prática comum entre empregados e empregadores, até então considerada uma fraude às leis trabalhistas.
De acordo com levantamento do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), desde novembro de 2017, as empresas já realizaram 109,5 mil demissões em comum acordo com seus funcionários. Em janeiro, as demissões acordadas representavam 0,78% do total de desligamentos registrados. Em agosto, esse tipo de saída passou para 1,21% do total. Ainda que pequena a relação, o total de acordos desse tipo cresceu 60% na comparação entre agosto e janeiro – ao passo que o total de desligamentos aumentou apenas 3%.
Os especialistas em Direito do Trabalho destacam que a demissão por acordo possui regras específicas, que podem desonerar alguns dos gastos do empregador em detrimento ao que o trabalhador teria para receber em uma rescisão comum. O empregado recebe apenas 50% dos valores do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – em vez de 40%, recebe 20% do saldo da conta. Em caso de demissão comum, o patrão pagaria uma multa de 40%, o que costuma elevar o custo do desligamento. Pela novidade o funcionário só poderá sacar 80% dos recursos depositados pela empresa no FGTS. Os 20% restantes permanecem no fundo, rendendo juros. Outro ponto importante é que o trabalhador não tem, na demissão consensual, direito ao seguro-desemprego.
SEM HOMOLOGAÇÃO
No momento da demissão consensual, o empregado deve ficar atento aos cálculos e as regras específicas. A reforma trabalhista não exige mais a necessidade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com tempo superior a 1 ano. Assim, os sindicatos não analisam mais a rescisão e não tem mais controle sobre possíveis erros no momento da saída do trabalhador. “A reforma deixou o trabalhador sozinho e desamparado. Por sorte, algumas categorias têm conseguido manter em normas coletivas a necessidade de homologação das rescisões em sindicato”, observa a advogada Raquel Rieger.