O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública contra uma empresa de transporte, alegando que esta não garantia um ambiente de trabalho adequado, sadio e equilibrado a seus empregados, de forma a garantir fornecimento de água potável durante toda a jornada e a disponibilização de instalações sanitárias higiênicas a seus empregados, principalmente daqueles que realizam atividades externas, requerendo a regularização das supostas irregularidades e atribuindo à causa o valor de R$ 550.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo.?
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A empresa apresentou defesa demonstrando que, na condição de concessionário de serviço público de transporte urbano coletivo urbano de passageiros no Município de Fortaleza, obriga-se a executar atividades de acordo com as ordens de serviço do poder concedente. Assim, não detém ingerência sobre o local de início, paradas e tampouco de término das linhas. Também comprovou haver nos terminais instalações sanitárias adequadas e fornecimento de água potável, razão pela qual conclui descabida a indenização pleiteada.?
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A magistrada da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza afirmou que o pedido autoral deixa claro tratar-se de problemas estruturais ocorridos nos diversos terminais de ônibus urbanos de Fortaleza, que são equipamento de propriedade do Município de Fortaleza. Fundamentou que a empresa ré comprovou de forma satisfatória que vem celebrando diversos acordos de cooperação, responsabilizando-se pela higienização do local, o que atesta seu compromisso em conceder condições mínimas de higiene para seus empregados ao diligenciar junto aos estabelecimentos particulares a disponibilização de água potável e instalações sanitárias, atendendo a NR24. Entendeu então a magistrada que, inexistindo provas robustas de irregularidades pela reclamada, não merece ser condenada a empresa, julgando assim improcedente a ação.?
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O processo está sendo acompanhado pelos advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados