Uma empresa de transporte coletivo ingressou com um pedido de Ação Ordinária de forma a reconhecer a inexistência de sua obrigação em se manter cadastrada junto a um Conselho de Administração, bem como da inexigibilidade da cobrança da anuidade.??

Na sentença, foram aceitos os argumentos da empresa segundo os quais exerce única e exclusivamente a atividade de transporte de rodoviário de passageiros, que, portanto, não se enquadra como privativa de administrador ou técnico de administração, nos termos do art. 2º c/c art. 15º da Lei 4.769/95. Além disso, o art. 1º da Lei 6.839/80 frisa que o registro em Conselho Profissional está subordinado à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, no seu caso estipulado conforme o 44° Aditivo ao Contrato Social no objeto da sociedade, previsto na Cláusula Segunda.??

O Juiz Federal titular da 10ª Vara Federal do Ceará julgou, então, procedentes os pedidos propostos pela autora e destacou que “somente estão obrigadas a registrar-se em Conselho de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que sua atuação restringe-se àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência e que dentre as atividades elencadas no artigo 2º, da supracitada Lei não se enquadra a locação de mão-de-obra.” ??

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados estão acompanhando o processo.