Nesta sexta-feira (16), na 7ª Vara do Trabalho de Manaus-AM, a magistrada titular julgou a reclamação trabalhista ajuizada por ex-colaboradora de empresa de transporte de passageiros totalmente improcedente. Na ação, a reclamante alegava dispensa, indevidamente, por justa causa, em 24/07/2017, mesmo fazendo jus à estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, “b”, do ADCT e postulou a reversão da justa causa, reconhecimento da garantia de emprego da gestante e o pagamento de verbas rescisórias.
Em sede de contestação, a reclamada conseguiu demonstrar, por meio de prova documental, que a obreira adulterou o atestado médico apresentado à sua empregadora, incorrendo em ato faltoso grave que ensejou sua demissão por justa causa. A magistrada se convenceu de toda a prova documental e narrativa feita pela empresa em sua defesa, no sentido de que restou observado o princípio da imediatidade, não havendo que se falar em perdão tácito, bem como que a conduta praticada pela ex empregada é inadmissível. Assim, restaram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.
A julgadora fez constar em sua decisão: “Logo, a ré cumpriu as exigências para a rescisão por justa causa, pois observou a previsão legal da hipótese de falta grave praticada, atuou imediatamente após a conduta da obreira, evitando-se eventual perdão tácito, bem como aplicou a pena proporcional ao ato praticado. Diante da prova produzida nos autos, verifico a falta grave capitulada no art. 482, alínea “a”, da CLT e mantenho a justa causa aplicada pela empresa ré, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento da estabilidade, reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva em decorrência da gravidez”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.