Um ex-funcionário que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa em que havia trabalhado, por suposto acúmulo de função, teve seu pedido de indenização e danos morais julgado improcedente. O reclamante havia alegado que, além da função de motorista para a qual foi contratado, exercia também as funções de cobrador e de bagageiro, pleiteando um plus salarial de 40% e reflexos. Também requereu o pagamento de diferenças de comissões e indenização por danos morais por suposto descumprimento contratual pela empresa.
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande acolheu as teses abordadas pela empresa em sua contestação, indeferindo todos os pleitos autorais. O magistrado concluiu que o autor não comprovou a concentração significativa de tarefas, além dos Acordos Coletivos de Trabalho exibidos pela reclamada preverem que não caracterizaria acúmulo de função o exercício daquelas atividades pelo motorista. Já em relação ao pedido de diferenças de comissões, a ré juntou aos autos diversos documentos relativos às comissões, não tendo o autor apontado, satisfatoriamente, erros ou equívocos na contagem ou no pagamento. Por esses motivos, julgou improcedente a demanda.
O processo foi e está sendo acompanhado pelo escritório Cleto Gomes – Advogados Associados.