O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulista – PE julgou improcedente uma reclamação trabalhista que pleiteava a nulidade da terceirização, com o consequente reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora de serviços, além do pagamento de horas extras laboradas.
De acordo com o reclamante, ele teria sido contratado pela empresa com prestação de serviços exclusivamente para a tomadora de serviços, em sua atividade-fim, sendo a esta subordinado. Alegando ainda que durante todo o contrato de trabalho prestou horas extras, sem o devido pagamento. Por conta disso, requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, com o pagamento das diferenças salariais e convencionais respectivas, bem como horas extras, além daquelas superiores a 44ª hora trabalhada.
A decisão do magistrado, no entanto, foi contra alegação do empregado. O titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulista – PE, em decisão proferida em 28 de junho, reconheceu que a matéria já foi julgada definitivamente pelo STF no sentido de que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Neste sentido, ficou acatada a versão da empresa que contestou a reclamação, afirmando que a terceirização é lícita, além de não desenvolver a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Restou, ainda, comprovado que todas as horas extras laboradas foram pagas corretamente no contracheque do reclamante.
Ainda em sua decisão, o consignou também: “E mais reforçado pelo fato de que a consistente prova documental existente nos autos é no sentido de que o poder diretivo, no decorrer da execução do contrato de emprego do demandante, foi diretamente conduzido pelo ex-empregador demandado, sem ingerência da empresa contratante, restando assim, não descaracterizada a terceirização”.