Em reclamação trabalhista alegando contratação por uma empresa para prestação de serviço em outra, o autor requereu a nulidade da terceirização e o consequente reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, pagamento das diferenças salariais e convencionais respectivas, bem como horas extras superiores a 44ª hora trabalhada. No entanto, o pedido foi julgado improcedente.
Ainda nos autos do processo, o reclamante requeria também o pagamento de férias integral e em dobro referente aos períodos 2013/2014; 2014/2015 e 2015/2016. Por fim, pleiteou indenização por danos morais por, supostamente, ter recebido salário inferior ao que lhe era devido.
A empresa apresentou sua defesa no decorrer da instrução processual e conseguiu êxito. Em sua decisão, o magistrado reconheceu a licitude da terceirização, a inexistência de labor extraordinário sem o devido pagamento, a quitação total das férias, bem como a inexistência de fato efetivamente danoso aos direitos da personalidade da parte autora.
Processo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.