O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza ao considerar revelia e confissão ficta imposta à trabalhadora, que apesar de devidamente notificada não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada, julgou totalmente procedente a ação de ressarcimento de danos de empresa que pleiteava a restituição dos prejuízos financeiros causados pela funcionária no exercício de suas funções.
Pretendia a empresa a restituição dos prejuízos financeiros causados pela funcionária que, no exercício de suas funções, deixou de lançar em folha dos funcionários a quantia total de R$ 12.688,34, além de ter desviado das contas fiscais o valor exorbitante de R$ 79.532,00.
Embora devidamente notificada da presente ação, a ex-empregada não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência. O magistrado então se convenceu que, no presente caso aplica-se o Código Civil que dispõe que, independentemente de culpa e não configurando as hipóteses excepcionais, haverá a responsabilização do agente.
Soma-se, ainda, a presunção de veracidade gerada pela revelia aplicada a reclamada, bem como a robustez da prova documental colacionada aos autos, ressaltou a advogada associada Dra. Thais Fernandes.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.