Pleito que requeria pagamento de gratificação pelo exercício da função de chefe de equipe foi julgado improcedente pelo magistrado da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, no último dia 19.
O autor pretendia ver condenada as empresas reclamadas (empregadora e tomadora de serviços) a pagarem, além dos 30% que corresponderiam a gratificação, o reembolso dos gastos que teria tido pelo invento e investimento em equipamento.
As Reclamadas defenderam que o reclamante nunca exerceu tal função, bem como que para o exercício da chefia são necessários alguns requisitos, os quais ele não atendia.
Diante dos fatos, o titular da 18ª Vara do Trabalho consignou em sua decisão que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. E destacou que a única testemunha trazida por ele sequer trabalhou na mesma equipe que na qual se dizia chefe, não estando apta a provar suas alegativas e confessando, inclusive, que não sabia se o reclamante tinha o curso específico para exercer chefia. Ao final, julgou improcedente reclamação.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.