O Confaz divulgou, além dos Ajustes Sinief nºs 14 e 15/2016, que tratam da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), os Convênios ICMS nºs 91 a 112/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, substituição tributária, redução de encargos, parcelamento de débitos e diferencial de alíquotas, dos quais destacamos os seguintes:
a) Convênio ICMS nº 93/2016 – altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, relativamente a ressarcimento do imposto retido na operação anterior, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma que especifica, com efeitos a partir de 1º.11.2016;
b) Convênio ICMS nº 102/2016 – altera o Anexo VII (combustíveis e lubrificantes) do Convênio ICMS nº 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.10.2016; e
c) Convênio ICMS nº 105/2016 – altera o § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 152/2015, o qual altera o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação. O Distrito Federal foi autorizado a estender até 31.12.2017 a disciplina inserida no caput daquela cláusula, que trata do recolhimento do diferencial de alíquotas na forma que especifica.
Fonte: Editorial IOB