O Fisco estadual disciplinou as regras com aplicação desde 1º.01.2018 para cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) após ter decorrido o prazo de 168 horas de sua emissão e desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço.
Sendo assim, o ajuste será feito por meio da emissão de CT-e de estorno, observando as seguintes condições:
a) tipo do CT-e (campo tpCTe) = “2 – CT-e de Anulação de Valores”;
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);
d) adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;
e) informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).
Ressaltamos que o emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado.
(Portaria Sefaz nº 201/2018 – DOE TO de 13.03.2018)
Fonte: Editorial IOB