O Magistrado da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), julgou totalmente improcedente ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que alegava que sua jornada de trabalho excedia em pelo menos 9 horas. O caso foi acompanhado pelo escritório Cleto Gomes – Advogados Associados.

Entenda o caso

O reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que sua jornada de trabalho excedia 9 horas diárias, uma vez que iniciava por volta de 05h30, sem folga para refeições, almoço e jantar, finalizando por volta de 21h30, totalizando 198 horas extras por mês. O reclamante declaraou ainda que pernoitava na empresa a partir de 21h30, em condições precárias, em uma espécie de acampamento, nas imediações da garagem da reclamada, em, pelo menos, duas vezes por semana e que durante a pernoite, ficava em estado de alerta, à disposição da empresa, para prestar socorro, se algum carro apresentasse algum defeito, aumentando as horas excedentes em 32 horas acrescidas do adicional noturno. Afirma ainda que trabalhou em ambiente insalubre, na classificação grau mínimo.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados apresentaram contestação, juntando aos autos fichas de serviço externo, compreendendo todo período laboral, onde estavam assentados os horários de trabalho prestados pelo reclamante, inclusive, o intervalo intrajornada e ressaltou que esses instrumentos de controle de horário estavam todos assinados pelo próprio reclamante e gozam da presunção legal de veracidade. A empresa ainda comprovou que o reclamante nunca esteve exposto a qualquer tipo de agente nocivo no seu ambiente de trabalho.

O Magistrado da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgou a ação totalmente improcedente. O julgador adotou como razões de convencimento para indeferir as horas extras pleiteadas as provas documentais produzidas pela empresa, bem como se baseou na prova testemunhal que demonstrou que o reclamante gozava do intervalo intrajornada. Por fim, o magistrado utilizou como parâmetro para o indeferimento do adicional de insalubridade a prova pericial do processo, a qual atestou a inexistência de trabalho pelo reclamante em local insalubre.