O Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal – MA julgou procedentes os pedidos em Ação de Despejo proposta por uma empresa contra seu inquilino que ocupava indevidamente um imóvel. A empresa necessitava do imóvel para expansão comercial, tendo o notificado previamente para desocupação voluntária. Além disso, o inquilino estava inadimplente com as suas obrigações contratuais.
O Magistrado verificou que o inquilino foi regularmente notificado pela empresa e constatou a sua recusa em desocupar o imóvel locado. Consignou, ainda, que nos termos do art. 52 da Lei nº 8.245/91 o locador não é obrigado a renovar o contrato quando o imóvel vier a ser usado para uso próprio e que o requerido não tem direito à renovação da locação, uma vez que não preenche os requisitos legais, já que o contrato convolou-se por prazo indeterminado.
Ao final, declarou rescindido o contrato de locação determinando a expedição de MANDADO DE DESPEJO, o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, condenado o requerido a pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.