No dia 15.05.2017, o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, extinguiu ação proposta por duas empresas em face do Sindicato Patronal, consolidando a eleição e posse da atual Diretoria Executiva.
O Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho em Fortaleza entendeu que se empresas autoras não votaram nas eleições realizadas no dia 05.12.2016, não poderiam mais votar em data posterior, tendo considerando as eleições realizadas, ato jurídico perfeito e acabado.
Consignou na sua decisão: “Note-se que foi realizado um ato jurídico, qual seja: a eleição realizada pelo sindicato-réu, o qual deve ser considerado perfeito e acabado”. (Juiz da 1ª Vara do Trabalho)
 
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Entenda o caso.
Duas empresas associadas a um Sindicato Patronal tiveram os seus votos impugnados pela Chapa 2 (vencedora) por não ter preenchido os requisitos estatutários para exercer o direito ao voto.
Irresignadas com a decisão da Comissão Eleitoral as duas empresas ingressaram com Pedido de Tutela de Urgência, o qual foi deferido pelo Juiz do Trabalho “ad cautelam” para que as empresas exercessem o direito ao voto nas eleições que se realizaria no dia 05.12.2016.
O Sindicato Patronal impetrou Mandado de Segurança perante o TRT da 7ª Região, tendo obtido medida liminar suspendendo a decisão judicial de piso proferida pelo Juiz do Trabalho. As eleições foram realizadas no dia 05.12.2016, sem a colhida dos votos das referidas empresas.
Após as eleições as duas empresas interpuseram recurso de Agravo Regimental atacando a decisão monocrática proferia no Mandado de Segurança e o Pleno do TRT7, por maioria de votos, reformou a decisão monocrática da Desa. Relatora, indeferindo a medida liminar, também apenas sob o fundamento ad cautelam.
Com a revogação da liminar no Mandado de Segurança, as duas empresas, mesmo após a realização das eleições e posse da diretoria eleita, compareceram à Comissão Eleitoral que convocou a Mesa Coletora e Apuradora – que já haviam sido dissolvidas em virtude da posse da diretoria eleita – para exercer o direito de votar. Mesmo a pedido das duas empresas, a Mesa Coletora e Apuradora optaram por não assinar a referida ata.
As empresas ingressaram com pedido de Tutela de Evidência junto ao MM Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho pleiteando a posse da Chapa 1, em decorrência da reforma da decisão liminar no Mandado de Segurança.
O Sindicato Patronal peticionou nos autos da ação alegando a perda superveniente do objeto, em decorrência da eleição ter sido realizada no dia 05.12.2016, com um resultado de 11 votos a favor da Chapa 2 e 10 votos em favor da Chapa 01. Alegou também que já havia sido proclamado o resultado, posse da nova diretoria eleita, registro das atas em cartório de títulos e documentos e atualização dos dados perenes perante o MTE.
Na manhã do dia 15.05.2017, em audiência, o MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho em Fortaleza extinguiu a ação sem julgamento, acolhendo a tese do Sindicato Patronal de perda superveniente do objeto, consolidando definitivamente a posse da Chapa 2.
Êxito de extrema relevância para entidade.
O processo eleitoral é regido por artigo próprio contido no Estatuto Social da entidade. Devemos observância obrigatória e não podemos desviar-se do que ali está estipulado, sob pena de cometer injustiças com as demais empresas associadas, ressaltou Cleto Gomes.
Cleto Gomes – Advogados Associados advoga para o Sindicato Patronal.