Na última terça-feira (13), a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente reclamação trabalhista em face de empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, em que a reclamante pleiteava em síntese sua reintegração alegando que foi demitida com doença ocupacional (depressão) e indenização por danos morais, no que atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
A reclamada defendeu que a suposta doença não tem nexo causal ou concausal com o labor que desempenhava, no que todos os ASOs periódicos indicavam sua aptidão ao labor, bem como inexistiu afastamento pelo INSS. Diante desse argumento, o magistrado fundamentou em síntese que a reclamante não comprovou nenhum afastamento superior a 15 dias, de forma que nunca este afastada pelo INSS.
Entendeu o juiz ainda que, embora o perito tenha sinalizado ao laudo pericial médico que a mudança do modelo gerencial de público para privado tenha impactado no estado emocional da reclamante, a reclamada foi privatizada aos idos de 1998, enquanto os fatos alegados pela reclamante datam de quase 20 anos depois, nada reportando-se à época da privatização. Ademais, não verificou dificuldade de relacionamento dos últimos gestores para com a reclamante.
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza consignou na sua decisão: “além de não configurado o impacto de modelo de gestão, cogitado no laudo, pelas razões mencionadas, não há provas da existência de pressão e cobranças excessivas por parte dos prepostos da promovida, como alegado na inicial”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.