O Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente Mandado de Segurança, interposto por um funcionário de uma Companhia de Água e Esgoto, que requeria afastamento de suas atividades laborais para participar de um curso. O magistrado entendeu que o empregado não está enquadrado na categoria dos servidores estaduais stricto sensu, abrangidos pelo Decreto Estadual nº 29.445/2008, além do contrato de trabalho do impetrante ser regido pelas regras da CLT, que não prevê o afastamento remunerado postulado.
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Entenda o caso:?
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Um funcionário de uma Companhia de Água e Esgoto entrou com uma ação requerendo o afastamento de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, no período dos próximos três semestres para participar de um Curso de Formação de 1º Tenente.?
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Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados fizeram a argumentação de que o autor não está enquadrado na categoria dos servidores estaduais stricto sensu, abrangidos pelo Decreto Estadual nº 29.445/2008. O contrato de trabalho do impetrante é regido pelas regras da CLT, que não prevê o afastamento remunerado postulado. E que, dentre outras coisas, o deferimento da pretensão autoral implicaria em determinar que a Reclamada realizasse o pagamento dos salários do autor, além das demais obrigações trabalhistas e previdenciárias, sem a respectiva prestação de serviços e sem previsão legal nesse sentido.?
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O Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza acatou, então, os argumentos, e indeferiu o pedido.