Uma funcionária que exercia a função de Auxiliar de Entrega ingressou com ação trabalhista contra a empresa por ter sido demitida sem justa causa, além de cumprir jornada de trabalho diferente do combinado e com somente 30 minutos de alimentação e repouso. A reclamante também alegou que sofria pressão dos superiores para o cumprimento integral da rota de entregas, sob pena de ser transferido para uma rota mais gravosa, e considerava a atividade estressante e penosa, pois transportava altas quantias em dinheiro em áreas de risco. Por esses motivos requereu o pagamento de horas extras, indenização por dano moral e honorários advocatícios.

Inicialmente a sentença julgou a demanda parcialmente procedente para deferir o pagamento de horas extras, calculadas de acordo com a média da jornada colhida na instrução processual. Porém, as duas partes apresentaram recurso ordinário, razão pela qual, após sustentação oral do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, foi dado provimento ao recurso da empresa reclamada para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente.