A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região anulou auto de infração que autuava a uma empresa por não preencher as vagas destinadas para empregados portadores de deficiência.

Em sentença proferida em 1º grau, a empresa já havia obtido o julgamento procedente da ação, sendo declarada a nulidade do auto de infração lavrado e tendo sido determinado à União Federal que procedesse com a devolução à empresa do valor da multa administrativa paga. Não obstante, a União Federal interpôs Recurso Ordinário e, a partir das provas apresentadas, o TRT-7 negou provimento ao recurso.

Em decisão, o TRT-7 consignou que “ não se há penalizar a empresa, já que esta não agiu com descaso, inércia, dolo ou culpa pelo descumprimento ao art. 93 da Lei n.º 8.213/91, até porque se trata de norma cuja efetividade não depende tão somente do empresário, mas das próprias condições oferecidas pelo Estado, a fim de que os portadores de deficiência física possam prestar serviços, e se integrarem à sociedade em relação à população economicamente ativa”.

Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.