Em decisão proferida pela Juíza do Trabalho de Caruaru/PE, a justiça julgou improcedente um pedido de pagamento por horas extras a uma ex-funcionária de uma Companhia Energética. A magistrada avaliou como imprecisas as informações obtidas pela testemunha da parte autora e que sua jornada de trabalho respeitava, de fato, as 44 horas semanais.?

?O processo foi acompanhado pelos advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que fundamentaram e esclareceram o caso a favor da reclamada.?

?Entenda:?

?A reclamante alegou ter sido contratada pela reclamada no dia 02/12/2013 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido demitida sem justa causa em 02/07/2017. Ela afirmou, ainda, que sua jornada de trabalho teria sido de segunda a sexta-feira, das 9h às 19/20h, com intervalo intrajornada de 30 minutos; e em sábados alternados, das 8h as 13h, sem intervalo intrajornada. Por este motivo, requeria o pagamento das horas extras observando o percentual de 50% e 100%, além daquela referente a supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos.?

?Foi ouvida uma testemunha, cujas informações foram consideradas imprecisas pela magistrada que julgou o caso; houve a fundamentação dos advogados de Cleto Gomes – Advogados Associados e, por fim, a decisão da Juíza, que julgou improcedente os pedidos da autora pelos motivos exaltados acima.