Em decisão concedida na última sexta-feira (26), a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE julgou procedente uma ação de consignação em pagamento em que uma empresa buscava o reconhecimento da demissão do empregado por justa causa com a devida quitação das verbas rescisórias recusadas pelo obreiro.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado faltou injustificadamente ao serviço em diversas oportunidades. Mesmo após a aplicação de medidas disciplinares, como advertências e suspensões, a conduta desidiosa persistiu o que acarretou na sua demissão por justa causa.
Por conta da recusa no recebimento das verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento, tendo o empregado apresentado contestação alegando em síntese que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas. A decisão de primeiro grau considerou que a empresa conseguiu comprovar a configuração de desídia em razão das diversas faltas injustificadas ao serviço.
A magistrada consignou em sua decisão: “Portanto, não veio aos autos nenhum motivo fático, e com amparo jurídico, para o afastamento da penalidade de demissão por justa causa, levando, pois, à procedência da presente ação de consignação em pagamento. Registre-se, por fim, que o histórico funcional do consignado já apresentava diversas e anteriores penalidades por conta de faltas injustificadas, o que afasta a pretendida alegação defensória de não proporcionalidade e não gradação da pena”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.