O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na última terça-feira (20), julgou improcedente pleito de indenização decorrente de estabilidade por ser cipeiro, fundamento em síntese que o C.TST equiparou o término da obra ao fim do estabelecimento para fins de aplicação do item II da Súmula 339, que permite a demissão do empregado membro da CIPA, sem justo motivo, no caso de extinção do estabelecimento. Nos autos do processo, requeria o reclamante a condenação da empresa ao pagamento de indenização decorrente do período que teria estabilidade por ter sido eleito membro da comissão na obra em que atuava.
A reclamada defendeu que ao destacar o “habite-se”, em verdade, a obra em que o reclamante laborava havia findado, invocando assim a inteligência da Súmula 339, II do TST que estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quanto em atividade a empresa.
O magistrado entendeu que extinto o estabelecimento com o fim da obra, comprovada com o “habite-se”, que é o documento expedido pela Prefeitura quando do primeiro passo para a entrega de um empreendimento para a instalação de condomínio, não se verifica a despedida arbitrária do cipeiro, sendo impossível sua reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Consignou ainda em sua decisão: “não há que se olvidar do disposto no item II da Súmula nº 339 do TST, que permite a demissão do empregado membro da CIPA, sem justo motivo, no caso de extinção do estabelecimento, sendo este o ponto destacado pela reclamada, que afirma que o fim da obra em que o reclamante trabalhava se equipara à extinção do estabelecimento”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.