O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulista (PE) julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava a nulidade da terceirização, com o consequente reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora de serviços, além do pagamento de horas extras laboradas. O reclamante sustentava que teria sido contratado pela empresa com prestação de serviços exclusivamente para a tomadora de serviços, em sua atividade-fim, sendo a esta subordinada, prestando durante todo o contrato horas extras sem o devido pagamento. Em face disso requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, com o pagamento das diferenças salariais e convencionais respectivas, bem como horas extras, além daquelas superiores a 44ª hora trabalhada.
A empresa demonstrou que a terceirização é lícita, além de não desenvolver a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Comprovando, ainda, que todas as horas extras laboradas foram pagas corretamente no contracheque do reclamante.
O Juiz do Trabalho, em sua decisão, reforçou que a matéria já foi julgada definitivamente pelo STF no sentido de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E consignou também na sua decisão: “E mais reforçado pelo fato de que a consistente prova documental existente nos autos é no sentido de que o poder diretivo, no decorrer da execução do contrato de emprego do demandante, foi diretamente conduzido pelo ex-empregador demandado, sem ingerência da empresa contratante, restando assim, não descaracterizada a terceirização”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.