Em processo que tramitou junto a 15ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, o magistrado julgou totalmente improcedente reclamação trabalhista que tratava sobre adicional de insalubridade em face de empresa de transporte de passageiros. O reclamante alegou que trabalhou para a reclamada na função de motorista de transporte coletivo urbano, sustentando, que no desempenho da função estava exposto a agentes insalubres, como calor e ruído.
Em sede de contestação a reclamada comprovou que os níveis de ruído, calor e vibração a que estava exposto o reclamante não estão acima dos limites legais, não havendo falar em adicional de insalubridade. A empresa demonstrou, ainda, que o pagamento do adicional pressupõe o enquadramento da atividade entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso da função exercida pelo reclamante.
Após ser realizada perícia técnica específica no local de trabalho do autor para aferir a existência de possíveis condições insalubres nas atividades exercidas, o perito concluiu também que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade postulado, o que corroborou toda a tese de defesa que já havia sido apresentada de forma robusta pela empresa em sua contestação.
Em decisão na última sexta-feira (09), o juiz consignou: “ (…) ao contrário do que argumenta o reclamante, especificamente em relação ao agente “calor”, o laudo pericial demonstra que as medições foram efetuadas no período de 60 minutos de sobrecarga térmica mais desfavorável, conforme item 6 dos quesitos apresentados pelo reclamante. Ademais, o próprio autor informa que o horário mais desfavorável seria entre as 10h e às 14h, tendo a perícia abrangido parte desse horário”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.