Um médico legista ingressou com ação contra o Governo do Estado por ter sido convocado a retomar suas atividades na qual havia se aposentado desde 2011. O autor  preenchia os requisitos de tempo de atividade policial de risco e de tempo de contribuição. De acordo com o processo, apesar disso, “foi convocado a retornar as atividades em afronta  ao ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a vedação retroativa a nova interpretação, sem que houvesse a anulação ou revogação do ato administrativo, o que não foi realizado e nem poderia, em razão da ausência de nulidade ou ilegalidade e diante do decurso do prazo decadencial de cinco anos”.
A liminar foi deferida e determinou que o Estado do Ceará “se abstenha de obrigar o autor aposentado a retornar ao exercício das atividades do cargo de médico perito legista, bem como abster na aplicação de penalidade ao autor pelo não retorno as atividades no prazo estabelecido, ou ainda, a inibir que seja procedida qualquer redução do provento integral de aposentadoria, respeitando-se o ato administrativo de concessão da aposentadoria nos exatos termos que fora proferido, até ulterior decisão”.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuará acompanhando o caso.