Foi publicada na última sexta-feira, 1º, no DOU, a instrução normativa 4/17, que estabelece uma série de mudanças na utilização dos benefícios fiscais culturais no âmbito da lei Rouanet. De acordo com o ministro da Cultura, Sérgio Sá Leitão, as mudanças visam desburocratizar a lei. “Ela ficará mais simples, transparente, adequada à realidade do mercado e com controles mais eficientes.”
 
A lei foi criada em 1991 para incentivar a produção cultural por meio de incentivos fiscais. Dos 136 artigos iniciais, ficarão apenas 73. Entre as mudanças mais significativas está o ajuste de teto da remuneração do proponente, que antes era limitado a 20% do valor total do custo do projeto e agora será limitado a 50%. Os serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha direta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em empresa coligada que tenha sócio em comum estarão inseridos nesse teto.
 
Dentre as novidades também está a possibilidade de o incentivador do projeto promover sua marca com ações de marketing, o que antes era considerado vantagem indevida. Serão permitidas as práticas, como veiculação de logo ou nome do incentivador em peças de divulgação e fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que realizadas de comum acordo entre incentivadores e proponentes.
As novas regras permitem ainda o incentivo ao investimento em regiões estados com histórico de poucos projetos culturais. Além das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que já estão contempladas na norma anterior, passarão a ser contempladas a Região Sul e os estados de Minas Gerais, que terão os valores aumentados em relação a São Paulo e Rio de Janeiro.
A Instrução Normativa atende a um pleito do mercado cultural, decorrente da excessiva limitação da Instrução Normativa 1/17, publicada no início do ano, e deve atrair mais investimentos à área cultural.
Veja a íntegra da IN 4/17.