Alegava o reclamante ter sido contratado pela empresa no dia 14/01/2017 para exercer a função de motorista, porém teve sua CTPS assinada somente em 02/01/2018, tendo sido dispensado sem justa causa em 29/11/2018. Pleiteava o reconhecimento da relação empregatícia com a retificação da sua CTPS e a condenação da empresa ao pagamento das verbas suprimidas no período.
No entanto, a ação, que versava sobre reconhecimento de vínculo empregatício em período não anotado na CTPS foi julgada improcedente na última quinta-feira (22). O magistrado entendeu que a prova testemunhal do reclamante não possuía a confiabilidade necessária para demonstrar a real data de início da prestação de serviço do reclamante à reclamada. Aliado a isso, o julgador verificou que a empresa se desincumbiu em contestação do ônus de provar documentalmente e pelos fatos narrados que a prestação de labor do reclamante para si foi somente no período anotado na CTPS, tendo efetuado o pagamento de todas as verbas devidas ao mesmo ao longo do contrato, bem como no momento da resolução contratual.
Em sua decisão, o juiz fez consignar: (…) Diante disso caberia ao reclamante provar a existência de período clandestino. (…) O reclamado comprovou, documentalmente, que quitou todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego tido com o reclamante no período anotado em sua CTPS. Não tendo o reclamante produzido qualquer prova em sentido contrário, julgo improcedentes os pedidos relativos a estas verbas”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.