A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade pretérita do art. 8º do decreto-lei 1.736/79, que dispõe sobre débitos para com a Fazenda.
A referida norma prevê a responsabilidade tributária solidária nos seguintes termos:
“Art 8º – São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.”
Em julgamento concluído nesta quarta-feira, 21, a Corte acompanhou à unanimidade o voto do relator, ministro Og Fernandes.
S. Exa. destacou que a ordem constitucional de então (CF de 1967) exigia lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, nas quais se inclui a responsabilidade de terceiros. E, dessa forma, o decreto-lei incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar.
“Registre-se ainda que o fato de uma lei ordinária repetir ou reproduzir dispositivo de conteúdo já constante de lei complementar por força de previsão constitucional não afasta o vício de forma a ponto de legitimar a aplicação daquela norma às hipóteses nela previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente.”
Fonte: Migalhas