A tecnologia é uma realidade cada vez mais presente nos tribunais. Prova disso foi uma notificação feita via WhatsApp a um réu que mora nos Estados Unidos. De forma célere, a mensagem auxiliou na solução de uma ação trabalhista em trâmite no TRT da 23ª região.
Um fazendeiro foi notificado sobre uma cobrança de contribuição sindical rural de sua fazenda, que fica em Cidade Morena, distrito de Juína, no norte de Mato Grosso. Após saber da dívida, ele efetuou o pagamento, no valor de R$ 2,5 mil, e a ação foi extinta.
Segundo o oficial de Justiça que atuou no caso, R. R., se não fosse por meio da tecnologia, seria necessária a expedição de carta rogatória, o que implicaria em grande demora no processo, sem falar nos custos de deslocamento.
Celeridade
Como o fazendeiro ficou em dúvida sobre a origem da mensagem, foi feita uma ligação, também por meio do aplicativo, e o oficial de Justiça esclareceu todos os pontos.
Raul Rocha conta que utiliza o aplicativo de mensagens em diversas situações para enviar notificações. Segundo ele, a tecnologia permite mais celeridade e efetividade, principalmente na região de Juína, que tem grande extensão territorial e estradas ruins, principalmente em épocas de chuvas.
O servidor enfatiza que o envio de notificações pelo aplicativo de mensagens é autorizado tanto por resolução interna do TRT de Mato Grosso quanto pelo CNJ.
“Eu sempre fundamento a utilização no princípio da celeridade e economia. Os gastos de deslocamento são altos, as distancias são longas e muitas vezes o carro ainda quebra. Dessa forma, temos o recibo de confirmação utilizando uma ferramenta idônea para conseguir efetivar o cumprimento da ordem.”
Regulamentação
Em 2017, o CNJ aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante julgamento de um PCA (0003251-94.2016.2.00.0000), ao contestar a decisão da Corregedoria do TJ/GO) que proibiu a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba.
O texto da portaria do Conselho explica que o uso da tecnologia não é obrigatório, sendo facultativo às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. Além disso, o documento exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
(Fonte: TRT23)