Os contribuintes que quitaram seus débitos por meio do Refis da Crise, de 2009, estão sendo obrigados a recorrer à Justiça para cancelar suas inscrições na dívida ativa da União. O problema atinge principalmente empresas que migraram de parcelamentos anteriores. O sistema da Receita Federal não consegue consolidar o que foi pago nesses programas com as quantias depositadas no Refis.
Uma das decisões, proferida pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficia uma construtora. O contribuinte pagou parte do que devia em parcelamento de 2000. O restante foi quitado à vista por meio do Refis da Crise, em 2011. Porém, não houve consolidação dos dados pelo sistema da Receita Federal, o que geraria dificuldades para a obtenção de certidão negativa de débitos (CND).
No processo, a Fazenda Nacional reconheceu os pagamentos. Contudo, defendeu que não poderia cancelar as certidões de dívida ativa indicadas pela construtora porque o seu sistema ainda não possui ferramenta que permita o encerramento do parcelamento efetuado com a imputação dos valores já pagos, “razão pela qual as inscrições permanecem ativas”. Além disso, argumentou que o fato não causa qualquer prejuízo à empresa, que poderia obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a própria União reconheceu que a dívida já foi quitada e que a Lei nº 11.941 admite a amortização do que já foi pago em outros parcelamentos. Para o magistrado, a Fazenda Nacional teria que cumprir o prazo de 360 dias para a publicação de decisões administrativas, previsto na Lei nº 11.457, de 2007. ” A autora comprova que realizou a quitação dos valores devidos em dezembro de 2011, ou seja há mais de dois anos, e até o presente momento os débitos permanecem inscritos em dívida ativa, impossibilitando a certidão negativa de débitos”, diz na sentença.
O juiz ainda ressalta na decisão que a companhia quitou a dívida à vista ” não sendo razoável que permaneça com os débitos inscritos em dívida ativa”. Com a sentença, além de conseguir cancelar as inscrições, o contribuinte obteve a liberação das garantias apresentadas à Fazenda Nacional.
Em uma outra sentença da 3ª Vara Federal de Londrina também ficou reconhecido pela União que o sistema do Refis de 2009 não tem dado baixa nos pagamentos efetuados. A ação foi ajuizada por um antigo sócio-gerente de uma construtora, que foi responsabilizado em ação penal por não recolhimento de contribuições previdenciárias entre 1998 e 2000.
Segundo o processo, os valores referentes a essa autuação fiscal já foram pagos. A Fazenda, porém, alegou que o montante recolhido não quitaria a dívida total da construtora e que, por isso, manteve as inscrições. Isso porque o artigo 69 da Lei que instituiu o Refis da Crise – Lei nº 11.941, de 2009 – deixa expresso que só dará a extinção do parcelamento quando houver o pagamento integral.
Ao analisar o caso, o juiz Décio José da Silva entendeu que, quando o contribuinte tem mais de uma dívida com o Fisco, não cabe a ele escolher qual vai pagar, mas à autoridade administrativa, com base na ordem estabelecida no artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN). O magistrado, então, acolheu parcialmente o pedido do contribuinte para determinar que a Fazenda observe os pagamentos efetuados e impute quais dívidas já foram quitadas, com base nos critérios estabelecidos no CTN.
O Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que essas garantias devem ser mantidas até a quitação integral do parcelamento.
 
Com informações de Valor Econômico S.A. e Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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