Uma reclamação trabalhista movida em face de empresas do ramo de distribuição de energia elétrica, em que pleiteava, em síntese, a condenação em indenização por danos morais e materiais em forma de pensão em parcela única, além de outros pedidos acessórios pois teria sofrido acidente de trabalho ao “travar” sua coluna quando da instalação de postes, foi julgada improcedente pelo juiz da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE.
O reclamante requeria a condenação da empresa sob alegação de que adquiriu suposta doença ocupacional quando do pacto laboral. As reclamadas basicamente defenderam que a suposta doença não tem nexo causal ou concausal com o labor que desempenhava, no que todos os EPIs à função eram concedidos.
Em decisão concedida na última terça-feira (06), o magistrado fundamentou em síntese que laudo pericial médico no processo concluiu que a enfermidade do reclamante era de ordem degenerativa sem qualquer relação com o trabalho.
O titular da 17ª Vara do Trabalho consignou na sua decisão: “Acolho as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que a enfermidade do obreiro é de ordem degenerativa sem qualquer correlação ao trabalho, não havendo que se falar em nexo de causalidade e/ou concausa. Oportuno destacar que o EPI fornecido pela Reclamada, mesmo em caso de acidentes, conforme explicitado acima, é capaz de sustentar impactos impedindo que traumas ou lesões físicas aconteçam”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.