O presidente Bolsonaro já iniciou seu governo mexendo no INSS. Atenção aqui, a Medida Provisória 871/19 editada no último dia 18, trouxe novas regras para a concessão dos seguintes benefícios: Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Pensão por Morte, Aposentadoria Rural, Salário-Maternidade e Auxílio-Reclusão. O rombo nas contas da previdência social é uma das maiores preocupações desse novo governo. Em geral, a efetividade da MP 871/19 já teve início. No entanto, temos duas exceções para o início de sua validade: 90 dias (condicionamento da concessão ou revisão do benefício à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários)  e 120 dias (requerimento do dependente para habilitação provisória ao benefício por pensão por morte), a contar do dia 18/01.
“-Cortez, sou aposentado (a)/beneficiário (a) do INSS, irei perder meu direito?”.
Muita calma, nesta hora. Não é momento para nenhum desespero, ok! Todas essas mudanças tem o principal objetivo de combater a corrupção dentro do INSS. Diariamente, jornais de todo o país noticiam casos absurdos de aposentadoria/benefício para pessoas sem necessidade. Ou seja, está tirando o dinheiro de quem realmente precisa dessa ajuda e dando para quem não tem necessidade. Fraudar o INSS é crime federal.
Então, vamos para o que interessa, as mudanças.
(I) LOAS- Benefício de prestação continuada. Esse benefício é concedido para pessoas com deficiência e para o idoso com 65 anos de idade ou mais que não tem condição financeira de sobreviver, nem de ser sustentado por sua família. O valor é de um salário mínimo. A partir de agora, o beneficiário tem que ter CPF, ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – e autorizar o INSS para que tenha acesso a sua conta bancária. Haverá chamamento dos beneficiários para realização de perícia médica de reavaliação de deficiência. Estas medidas são importantes para verificar a real necessidade do recebimento deste benefício.
(II) PENSÃO POR MORTE– Agora, para receber a pensão por morte do contribuinte desde a data do seu falecimento, terá que obedecer a novos prazos para o seu requerimento: de 180 dias (dependentes menores de 16 anos) e de 90 dias (demais dependentes). Atenção, aqui, quem não der entrada no pedido de pensão nos prazos acima, o benefício será concedido a partir o requerimento e não da data do falecimento do contribuinte. Ou seja, não existe mais agora o recebimento dos atrasados, desde a morte do contribuinte. Também, o dependente poderá requerer junto ao INSS, por meio de uma ação judicial, que seja separada sua parte como pensionista até que a justiça reconheça seu direito como beneficiário da pensão por morte. Esse valor que ficar retido até o julgamento final da ação e não sofrerá perdas financeiras. O valor será reajustado monetariamente. Mais mudanças. Para os casos de relacionamento em União Estável na justiça, não bastará apresentar prova testemunhal ou condição de dependente econômica do titular falecido, no tempo do seu falecimento. Exige-se, além destas, a prova material desde o início da relação. Nos casos de pensão por morte através da pensão temporária do titular falecido, não será mais vitalícia. Será proporcional ao tempo restante que teria direito o inscrito falecido. Exemplo: se o titular da pensão provisória tem o direito de receber o valor por 4 (quatro) anos, e o seu falecimento ocorreu faltando 10 (dez) meses para o fim desse prazo, o seu dependente terá tão somente os mesmos 10 (dez) meses restantes para receber o benefício provisório por pensão por morte.
(III) AUXÍLIO-RECLUSÃO- Este benefício, um dos mais polêmicos e objeto da campanha do presidente Bolsonaro merece atenção especial. Agora, o presidiário somente terá direito a receber o auxílio-reclusão, se antes tiver contribuído por 24 (vinte e quatro) meses para o INSS. Antes, bastaria uma única contribuição para ter o direito a receber o auxílio-reclusão. Também, caberá o direito a tal benefício, o presidiário-segurado de baixa renda e que esteja cumprindo pena em regime fechado. Anteriormente, até os presos em regime semiaberto recebiam o auxílio-reclusão. E não acaba, por aqui. Se o segurado de auxílio-doença for preso, perderá este benefício. Para efeitos da comprovação de baixa renda, não será mais considerado tão somente o último mês de salário do segurado e sim os últimos 12 (doze) salários. Fica proibida a acumulação do benefício do auxílio-reclusão com outros benefícios.
(IV) AUXÍLIO-DOENÇA- Para quem recebe o auxílio-doença pelo prazo superior a 6 (seis) meses, sem qualquer indicação de Reabilitação Profissional ou Previsão de Encerramento, será chamado para realização de uma nova perícia médica.
(V) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Nas situações de aposentadoria por invalidez, onde o (a) beneficiário (a) recebe por mais de 15 (quinze) anos e com 55 anos de idade, haverá perícia médica a cada 02 (dois) anos até que sejam completados 60 (sessenta) anos de idade do (a) beneficiário (a).
(VI) SALÁRIO-MATERNIDADE – Para ter o direito, o prazo de requerimento deste benefício passou de 5 (cinco) anos para 180 (cento e oitenta) dias, após o parto ou o deferimento do processo judicial de adoção. Alguma exceção? Sim. Para os casos de força maior ou caso fortuito, o prazo poderá ser aumentado.
(VII) APOSENTADORIA RURAL- SEGURADO ESPECIAL – Para fins de comprovação da qualidade de trabalhador rural, que não contribui para o INSS, até a data de 1º de janeiro de 2020, necessita-se tão somente de uma declaração assinada pelo (a) beneficiário (a), que será reconhecida pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER). Anteriormente, essa declaração era verificada pelos sindicatos dos trabalhadores rurais. Até o dia 30 de junho do ano seguinte, os beneficiários deverão fazer a sua atualização cadastral obrigatória. Declarações de sindicatos ou de colônia de pescadores ou do INCRA sobre os assentados não serão aceitas, para fins da concessão do benefício da aposentadoria rural-segurado especial.
Ufa! Muitas mudanças, então. Realmente, mas são alteração fiscalizadoras e necessárias. Reconhecemos. O ralo da previdência social tem sugado muito dinheiro público, aumentando ainda mais o déficit das contas do governo. Hora do conselho: fraudar o INSS é crime federal, onde os criminosos além de cumprirem pena na cadeia, terão todos os seus bens penhorados, inclusive a sua própria residência. As penas poderão ser enquadradas nas seguintes modalidades: formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva, crime contra o erário e por aí vai. Então, melhor nem sonhar em fraudar o INSS. Até o próximo “Cortez responde”.
Resposta ao leitor- O “Cortez responde” que foi ao ar no dia 05/01, tratou sobre a diferença entre POSSE e PORTE de arma de fogo. O leitor Ronaldo Castelo Branco perguntou por e-mail (cortez@focus.jor.br) sobre o enquadramento da situação de uma tentativa de invasão sua casa,  tendo ele a posse de arma, viesse a matar ou ferir o invasor. Seria julgado como um criminoso ou estaria caracterizado como legítima defesa? Olá, caro Ronaldo, no direito penal há um divisor de águas quanto trata-se de uma reação da pessoa que se sente ameaça ou atacada. Prevalece o princípio da proporcionalidade, da vedação do excesso do uso da força. Veja bem, a questão é complexa. Já vi, pareceres do Ministério Público pedindo a condenação do proprietário da casa que matou com tiro o assaltante que invadiu a sua casa, justamente baseado no excesso da força contra o “invasor”. No entanto, é seu direito defender o seu patrimônio e sua vida, e de familiares. Não me parece razoável e sensato, esperar o ladrão chegar perto de você, para que seja atendido ao seu pedido de retirada de sua moradia. Todavia, uma vez rendido o “invasor” dentro de sua moradia, não é aceitável que seja desferido tiro contra o mesmo, sob a alegação de legítima defesa. Neste caso, será tipificado como tentativa de homicídio ou homicídio, a depender do resultado. Espero ter respondido a sua dúvida e grato pela sua pergunta. Continue acompanhando o Focus.jor.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focus.jor.br
 
Fonte: Focus Jor