O TRF da 5ª região, em voto relatado por Manoel de Oliveira Erhardt, assentou que o recebimento de denúncia por juízo incompetente “não pode produzir consequências” e, em consequência, gerar o efeito interruptivo da prescrição.
Na inicial, o parquet narrou que, em 21/12/01, os réus dispensaram indevidamente procedimento licitatório para a contratação de execução de obras de infraestrutura a serem realizadas na Edilidade, com recursos públicos repassados pela União.
A denúncia foi recebida por um juiz de 1º grau em 24/5/10, e naquela data um dos acusados exercia o cargo de prefeito municipal.
No entendimento de Manoel de Oliveira, já se verificava, portanto, a prerrogativa de foro do TRF em relação a um dos acusados. Para o relator, assim, o ato foi praticado por juiz absolutamente incompetente.
“Mais ainda, não se pode cindir este julgamento para reconhecer como válido o recebimento da peça acusatória em relação àqueles que não eram detentores de prerrogativa de foro na ocasião em que praticado o ato pelo Juízo a quo, considerando tão somente inválido em relação ao detentor de prerrogativa, já que o MPF optou pela unidade de processo, certamente aplicando as figuras da conexão ou da continência para em uma só denúncia a todos acusar.”
Acordou o pleno do TRF, por maioria, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os acusados, considerando que a pena máxima prevista para o delito do art. 89, da lei 8.666/93, é de cinco anos de reclusão, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 12 anos.
Fonte Migalhas