Uma reclamação trabalhista em face de empresa do ramo de cobrança de crédito que pleiteava desvio de função, horas extras sem o devido pagamento e integração de supostas comissões, foi julgada improcedente pelo Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. O caso teve sua decisão concedida na última sexta-feira (19).
A Reclamada tomadora defendeu que não houve desvio de função e que as atividades do reclamante sempre foram as constantes no contrato de trabalho, bem como inexiste na empresa pagamento de comissões, mas sim de PPR previsto em norma coletiva. Além disso, defendeu também que as horas extras quando eventualmente existentes eram pagas e vinham constantes no contracheque.
O magistrado em sua decisão constatou a falta de provas de desvio de função, tampouco vislumbrou o pagamento de comissões “por fora” e horas extras não pagas, no que a reclamada se desincumbiu a contento com as provas colacionadas. Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, o reclamante foi enquadrado de forma correta na CTPS, não comprovando nos autos a percepção de comissões, bem como não se desincumbiu de seu ônus quanto às horas extras alegadas.
“Entendo que o reclamante foi enquadrado na função correta, recuperador de crédito, razão pela qual indefiro o pedido de retificação da anotação aposta na CTPS (…) A testemunha da ré esclareceu a questão, afirmando “que o recuperador de crédito recebe o salário e a PPR, caso a equipe atinja as metas”, e “que nunca houve pagamento ou promessa de pagamento de comissões na empresa” (…). nos controles de ponto constavam as horas extras laboradas, as quais eram pagas, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos”, consignou o titula da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.