O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, no dia 15 de julho, julgou improcedente reclamação trabalhista de reclamante em face de empresa do ramo de energia elétrica, em que pleiteava, em síntese, a condenação no pagamento de diferença da indenização de 40% do FGTS.
A reclamante alegava que os recolhimentos do FGTS de 1999 e 2013 não foram compostos com a inflação do período, bem como sustentou a substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do FGTS para o INPC.
A empresa defendeu que não é gestora das contas vinculadas do FGTS e que sempre agiu em observância à lei, procedendo com o recolhimento regular do FGTS durante o pacto laboral, não havendo que se falar em diferenças a serem pagas. Quanto ao índice de atualização defendeu a legalidade da TR, vide Súmulas 252 e 459 do STJ, colacionando julgados do STF inclusive neste sentido.
O magistrado entendeu que não há que se falar em diferenças a serem pagas a título de FGTS, pois por meio da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 731), o STJ pacificou a tese de que a remuneração das contas vinculadas do FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.