Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra o seu ex–empregador pleiteando a reversão da demissão por justa causa, bem como pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, diferenças salariais por desvio de função, horas in itinere, horas extras pelo tempo à disposição, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, reajuste salarial da categoria, diferença nas verbas rescisórias, pagamento dos dias paralisados em razão de greve, multa do art 467 e 477, PLR, assédio moral na ordem de R$50.000,00, danos morais na importância de R$ 30.000,00 e perdas e danos pelo pagamento de honorários advocatícios.

O empregador alegou e comprovou ato gravoso praticado pelo empregado, justificando-se a justa causa, assim como inexistir as condições alegadas por este.

O juiz federal do trabalho da Região do Cariri/CE julgou a ação totalmente improcedente.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados (www.cletogomes.adv.br)

Com informações Cleto Gomes – Advogados Associados

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