Uma rede de supermercados que exibiu anúncios com comparação de preços entre produtos de marcas concorrentes não terá de indenizar fornecedora. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RS, que reformou sentença e retirou condenação por danos morais dada ao comércio.
A ação foi ajuizada por uma distribuidora de alimentos que afirmou que a publicidade feita pelo mercado era ilícita e poderia ocasionar prejuízos à fornecedora devido a proximidade da Páscoa à época da exibição dos anúncios. Em pedido de liminar, a distribuidora requereu a suspensão da publicidade e indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da distribuidora e condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e a suspender a exibição dos anúncios em todas as suas lojas, sob pena de multa diária de R$ 65 mil em caso de descumprimento.
Em recurso da rede de supermercados, a 5ª câmara Cível do TJ/RS ponderou que a veiculação publicitária praticada pela rede de supermercados se encontra revestida de licitude, já que a publicidade não apresentou preços distorcidos e nem gerou confusão entre as marcas, não ocasionando concorrência desleal entre elas.
A câmara ressaltou ainda que as informações veiculadas não são prejudiciais aos consumidores, já que encontram respaldo no direito de informação do consumidor, de acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso da rede de supermercados e reformou retirou a condenação dada em 1ª instância. A decisão foi unânime.
“A comparação veiculada consubstancia-se na livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo e saudável, uma vez que a própria parte autora poderia realizar preços inferiores aos praticados pela ora ré, de modo a estimular os consumidores a aproveitarem as vantagens e ofertas de seu estabelecimento (supermercado).”
Fonte: Migalhas